Estatuto

 

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS DO ESTADO DO PARANÁ - ASSOJAF/PR

 

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO, FINALIDADES, SEDE E DURAÇÃO.

Art. 1º - A Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Estado do Paraná, também designada pela sigla ASSOJAF-PR, com sede e foro na Rua Tibagi, 294, 13º Andar, Conjunto 1303, Centro, Edifício Curitiba Business Center, CEP 80.060-110, Curitiba, Estado do Paraná, fundada em 16 de maio de 1995, com prazo indeterminado, é uma instituição civil, com representação efetiva da categoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, servidores da Justiça Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral do Estado do Paraná, constituída sem fins lucrativos e com número ilimitado de membros, tendo por finalidade:

I – Promover e intensificar a união dos Associados, visando a cooperação e a solidariedade indispensáveis para garantir a força e o prestígio moral da categoria;

II – Ativar o espírito associativo em defesa dos interesses da categoria, enquanto servidores públicos;

III – Estimular a cultura de seus membros e o aprimoramento da função de Oficial de Justiça;

IV – Colaborar com os Servidores Inativos, incentivando a continuidade de seu convívio social;

V – Realizar reuniões de confraternização entre seus associados e manter atividades de ordem recreativa;

VI – Desenvolver atividades de defesa dos interesses da categoria e de estímulo cultural, em conjunto com as Associações das demais unidades da Federação;

VII – A defesa dos princípios democráticos, da liberdade e direitos fundamentais do homem e do trabalhador;

VIII – Manter convênios para proporcionar benefícios aos associados.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 2º - Serão admitidos como sócios efetivos, os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Justiça Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral no Estado do Paraná, inclusive os inativos e os em disponibilidade, que se filiarem através de proposta expressa, mesmo que cedidos de outros órgãos do Judiciário Federal.

Parágrafo único – A viúva e os filhos menores ou dependentes conservarão os direitos do “de cujus”, salvo renúncia expressa.

Art. 3º - A admissão do sócio efetivo decorre de manifestação escrita e expressa em formulário próprio dirigida à presidência da Associação, facultando ao associado cancelar sua inscrição na ASSOJAF, através de manifestação expressa dirigida ao seu Presidente.

Art. 4º - Os associados não responderão, mesmo que subsidiariamente, pelas dívidas da ASSOJAF.

Art. 5º - São direitos dos associados:

I – Utilizar as dependências da ASSOJAF para as atividades compreendidas neste Estatuto;

II – Gozar dos benefícios proporcionados pela ASSOJAF;

 

III – Votar, se contar com mais de um ano de filiação, e ser votado, se contar com mais de dois anos de filiação, em eleições para os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e de Representante de Subseção, respeitadas as determinações deste Estatuto;

 

IV – Participar, com direito a voz e voto, da Assembleia Geral;

V – Ser desagravado funcionalmente quando lesionado em suas atribuições ou direitos;

VI – Propor, por escrito, medidas de interesse da Associação.

Art. 6º - Cumpre aos associados:

I – Colaborar eficientemente para a consecução dos objetivos da ASSOJAF;

II – Apresentar a carteira social quando pretender exercer direitos sociais;

III – Satisfazer pontualmente o pagamento dos débitos para com a ASSOJAF estipulado na forma deste Estatuto;

IV – Comparecer às reuniões e assembleias da ASSOJAF;

V – Acatar as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;

VI – Comunicar por escrito, à Secretaria, alterações do Nome, Estado Civil, mudança de residência ou de endereço para correspondência social, inclusive de correio eletrônico;

VII – Aceitar e desempenhar gratuitamente e com diligência os encargos ou comissões para os quais for designado ou eleito;

VIII – Contribuir para a elevação do status moral e profissional da categoria, atuando com seriedade e eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador;

IX – Indicar na ficha de inscrição o nome de seus beneficiários.

CAPÍTULO III

DA EXCLUSÃO E DAS PENALIDADES

Art. 7º - Deixará de fazer parte do quadro associativo o associado que:

I – Solicitar expressamente a exclusão da Associação;

II – Deixar de exercer os cargos mencionados no Art. 2º;

III – Sofrer condenação criminal que o incompatibilize com a posição de associado, ou for demitido do seu cargo de carreira;

IV – Deixar de efetivar a contribuição mensal por mais de três meses consecutivos.

§ 1º - A exclusão nos casos dos incisos I e II, cabe ao Presidente decidir e, nos casos dos incisos III e IV, à Diretoria, com recurso para a Assembleia Geral.

§ 2º - No caso do inciso IV o Presidente, por carta registrada, comunicará a impontualidade do associado, convidando-o a satisfazer o débito junto a Tesouraria, dentro do prazo de 15 dias, advertindo-o, ainda, da penalidade de exclusão.

Art. 8º - Incorrerá na pena de suspensão de direitos estatutários o associado que em recinto social ou fora dele, praticar ato reprovável em relação à pessoa, aos bons costumes e ao patrimônio da Associação.

§ 1º - O arbitramento do período de suspensão caberá à Diretoria e será precedido de instrução sumária, instaurada de ofício ou mediante denúncia, assegurando-se ampla defesa ao associado.

§ 2º - O tempo de suspensão será de 10 dias até 1 ano, conforme a gravidade da falta cometida, continuando o associado sujeito ao pagamento das mensalidades e demais contribuições a que estiver obrigado.

§ 3º - Reputar-se-á sempre agravada a infração social cometida em parceria ou por grupo de associados.

§ 4º - Será instaurado procedimento de exclusão do associado que for suspenso por 3 vezes.

Art. 9º - Os sócios eliminados não poderão reclamar a restituição de quaisquer contribuições pagas à entidade, nem indenizações de qualquer espécie.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 10 - São órgãos da ASSOJAF:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal;

IV – Representante de Subseção.

 

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 11 – A Assembleia Geral será constituída por todos os associados que estiverem quites com a tesouraria e no gozo dos direitos sociais.

Art. 12 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente todos os anos, no segundo semestre, para tomar conhecimento das realizações sociais.

§ 1º - A Diretoria ou o Conselho Fiscal poderão convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, quando for necessário deliberar sobre assunto de excepcional relevo.

§ 2º - A Assembleia Geral também poderá ser convocada extraordinariamente, por pelo menos 10% (dez por cento) dos associados, que subscreverão o Edital, obedecendo ao contido neste Estatuto.

§ 3º - A reunião da Assembleia Geral será sempre precedida de edital, com prazo de dez (10) dias, com expedição de circular de convocação dos associados, ressalvados os casos de emergência, em que a Diretoria poderá convocar a reunião precedida de edital, com prazo de três (03) dias.

Art. 13 – À Assembleia Geral compete:

I – Revogar, pelo voto de dois terços de seus associados presentes, o mandato de qualquer membro da Diretoria, do Conselho Fiscal e Representante de Subseção, quando houver motivo relevante;

II – Reformar o Estatuto da ASSOJAF;

III – Aprovar o relatório e a prestação de contas da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Representantes das Subseções;

IV – Decidir de recursos interpostos contra a Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes de Subseções;

V – Deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou mediante proposta de 10% (dez por cento) de seus associados quites com a tesouraria;

VI – Deliberar sobre a prorrogação do mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal;

VII – Eleger novos membros para a Diretoria ou Conselho Fiscal em caso de vacância de cargos, no decorrer do mandato, que inviabilizem o funcionamento de algum departamento da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

VIII – Deliberar sobre a comercialização de bens imóveis pertencentes à ASSOJAF/PR;

§ 1º - No caso do inciso I a representação deverá ser subscrita, no mínimo, por 10% (dez por cento) dos associados e será encaminhada incontinente ao dirigente acusado, que poderá fazer sua defesa em plenário, inclusive produzir provas de colheita imediata.

§ 2º - A representação de que trata o parágrafo anterior, deverá ser acompanhada de cópia de texto e dos documentos apresentados, contendo também o pedido de convocação extraordinária da Assembleia Geral.

§ 3º - No caso do inciso VIII, a venda ou alienação somente poderá ocorrer com aprovação de 75% (setenta e cinco por cento) dos associados presentes e com direito a voto.

§ 4º - As demais deliberações da Assembleia serão apreciadas por maioria simples dos associados presentes e com direito a voto.

Art. 14 – A Assembleia Geral será realizada com a presença de 2/3 dos sócios em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 1º – As deliberações serão tomadas pela maioria dos associados presentes à Assembleia, sendo vedado o voto por procuração.

§ 2º - A Assembleia convocada para deliberar sobre assuntos específicos pré-definidos poderá, a critério de quem fizer a convocação, ser realizada de maneira descentralizada, em cada subseção judiciária onde houver Representante, devendo constar do edital essa circunstância.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a Diretoria fará constar da ata da Assembleia a posição de cada Subseção, bem como o cálculo geral das votações.

 

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

Art. 15 – A Diretoria compreende: um Presidente, um Vice Presidente, um Diretor Financeiro e um Diretor Geral que, obrigatoriamente, comporão a mesma chapa.

§ 1º – O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, admitida a reeleição.

§ 2º - Os associados de cada Subseção Judiciária, em reunião convocada para esse fim e cuja ata deverá ser encaminhada à Diretoria, poderão indicar um Representante e seu respectivo Suplente com mandato de 02 (dois) anos.

§ 3º - O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal, será sempre do dia 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada biênio.

§ 4º - Quando houver renúncia de um ou mais membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, será imediatamente realizada eleição destes membros para encerramento do mandado até 31 de dezembro do respectivo biênio (inciso VII, art. 13).

Art. 16 – Compete à Diretoria:

I – Executar as deliberações da Assembleia Geral, cumprir e fazer cumprir as finalidades da Associação;

II – Sindicar sobre atos contrários aos interesses da entidade;

III – Resolver sobre admissão, suspensão ou exclusão de associados;

IV – Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral para reforma geral do Estatuto ou apreciação de assuntos de relevância;

V – Apresentar relatório à Assembleia Geral, instruído com o balanço patrimonial e com demonstrativos minuciosos da situação econômica da ASSOJAF previamente examinados pelo Conselho Fiscal;

VI – Reunir-se, sempre que necessário, bastando para deliberar a presença da maioria dos membros;

VII – Compor, dentre os associados, comissões para estudo de assunto de interesse dos Oficiais de Justiça Avaliadores;

VIII – Criar e extinguir Departamentos auxiliares, nomeando e destituindo Diretores, consignando-se em ata, excetuados aqueles que compõem a diretoria principal.

Art. 17 – Compete ao Presidente:

I – Presidir as reuniões da Diretoria;

II – Convocar e presidir as assembleias gerais;

III – Representar a ASSOJAF judicialmente e extrajudicialmente;

IV – Superintender os departamentos da ASSOJAF;

V – Delegar atribuições aos demais membros da Diretoria, nos casos dos incisos III e IV;

VI – Contratar funcionários executivos e, ouvida a Diretoria, fixar-lhes remuneração;

VII – Designar orador para as solenidades que a ASSOJAF deve fazer-se representar;

VIII – Estabelecer o valor da inscrição para ingresso na ASSOJAF, bem como o critério para a cobrança das mensalidades, ouvida a Diretoria e “ad referendum” da Assembleia Geral;

IX – Celebrar convênios de intercâmbio cultural com entidades nacionais e estrangeiras;

X – Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro cheques e quaisquer documentos ou títulos que sejam de responsabilidade pecuniária da ASSOJAF.

Parágrafo único – No caso do inciso X, deste dispositivo, a determinação somente será exigida para valores superiores a 5 (cinco) salários mínimos de nível nacional.

Art. 18 – Compete ao Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II – Executar as delegações autorizadas pelo Presidente.

 

Art. 19 – Compete ao Diretor Financeiro:

I – Arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade contribuições dos associados e demais rendas da ASSOJAF, bem como gerir o patrimônio da entidade, ressalvadas as responsabilidades dos Diretores de Departamentos;

II – Efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente;

III – Depositar em estabelecimentos bancários as importâncias em dinheiro pertencentes à ASSOJAF ou, ouvida a Diretoria, aplicá-las em títulos públicos ou privados de boa e segura rentabilidade;

IV – Apresentar, até o final do mês de maio de cada ano, relatório sobre a situação financeira da entidade;

V – Supervisionar e orientar a gestão financeira dos departamentos;

VI – Fazer publicar balancete mensal com visto do Conselho Fiscal;

VII – Assinar, juntamente com o Presidente, cheques e quaisquer documentos ou títulos que sejam de responsabilidade pecuniária da ASSOJAF.

Parágrafo único – No caso do inciso VII deste dispositivo, a determinação somente será exigida para valores superiores a 5 (cinco) salários mínimos de nível nacional.

Art. 20 – Compete ao Diretor Geral:

I – Lavrar ou mandar lavrar os atos das sessões da Diretoria, das Assembleias Gerais e das reuniões conjuntas com o Conselho Fiscal, assim como assiná-las;

II – Manter em dia a correspondência e em ordem os documentos e arquivos da ASSOJAF;

III - Substituir o Vice Presidente em suas faltas e impedimentos.

IV – Coordenar a articulação da ASSOJAF/PR junto aos membros dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

V – Acompanhar os Projetos de Lei de interesse da categoria;

VI – Acompanhar as ações judiciais e processos administrativos de interesse da ASSOJAF/PR;

VII – Assessorar o Presidente nos assuntos jurídicos, providenciando estudos quando for requerido;

VIII – Coordenar as promoções sociais, desportivas e recreativas da Associação;

IX – Incentivar as iniciativas culturais e científicas da Associação e dos Associados;

X – Promover a integração dos Oficiais de Justiça Federais, em especial os lotados nas subseções fora da Capital;

XI – Coordenar o contato com a imprensa e demais atividades de relações públicas em nome da ASSOJAF/PR;

XII – Responder pela edição final das publicações oficiais da Associação e redigir as notas e comunicações dirigidas aos associados ou ao público em geral, submetendo-as à aprovação final da presidência, inclusive as que devam ser veiculadas via internet;

XIII – Criar, desenvolver, manter, modificar e gerenciar o site da ASSOJAF/PR na rede mundial de computadores, correio eletrônico, grupos de discussão e outros desenvolvimentos tecnológicos e de informação de dados, a fim de facilitar a comunicação e a divulgação das ações da ASSOJAF/PR e seus associados.

 

Art. 21  –  Os Diretores deverão comparecer às reuniões da Diretoria, sempre que convocadas, tomando parte dos debates e tendo direito a voto nas deliberações.

 

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 22 – O Conselho Fiscal será composto por três membros, com mandato de (02) dois anos, coincidente com o mandato da diretoria, admitida a reeleição.

 

Art. 23 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Sugerir à Diretoria as medidas que interessam à ASSOJAF;

II – Responder às consultas formuladas pela Diretoria;

III – Participar das reuniões conjuntas com a Diretoria, quando convocado pelo Presidente;

IV – Emitir parecer sobre prestações de contas da Diretoria e sobre o balanço patrimonial;

V – Convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral.

Art. 24 – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado por qualquer de seus membros ou pela Diretoria, podendo deliberar com a presença mínima de dois (02) de seus integrantes.

Parágrafo único – O Conselho deverá realizar obrigatoriamente uma reunião semestral, a fim de apreciar e dar parecer sobre os relatórios e prestação de contas da Diretoria.

 

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO

Art. 25 – O patrimônio social será constituído:

I – Pela contribuição regular dos associados;

II – Pelos móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos;

III – Pelas subvenções sociais;

IV – Pelas doações e legados;

V – Por quaisquer outros valores adventícios.

Parágrafo Único – A comercialização de bens imóveis dependerá de prévia deliberação da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO IX

AS ELEIÇÕES

Art. 26 – As eleições para os cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal da ASSOJAF-PR, cujos membros deverão compor a mesma chapa, serão realizadas com a antecedência necessária ao termino do mandato em curso, sendo que os eleitos serão empossados em reunião convocada para tal. As eleições serão precedidas de Edital/Circular, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

I – Vagando quaisquer dos cargos dos Diretores da associação no curso do mandato, será convocada assembleia para eleição para o período restante;

II - Ocorrendo vagas no Conselho Fiscal, será convocada assembleia para eleição de novo membro para o período restante;

III – No caso de vacância de cargos que inviabilizem o funcionamento de algum departamento da Diretoria ou do Conselho Fiscal, nova eleição será realizada, em Assembleia especialmente convocada para tal, para cumprimento do respectivo mandato;

IV – O voto será facultativo e poderá ser exercido por meio eletrônico nos termos da deliberação da competente Comissão Eleitoral.

 

Art. 27 – As eleições serão feitas por escrutínio secreto e decididas pelo sistema majoritário, com a constituição prévia de chapas, contendo os nomes dos associados e dos respectivos cargos eletivos. A cédula será única, sendo vedada a votação em candidatos de chapas diferentes.

Parágrafo Único – O pedido de registro deverá ser formulado ao Presidente da Comissão Eleitoral de que trata o artigo seguinte, nos termos do Edital ou Circular de Convocação.

Art. 28 – Com a antecedência mencionada no artigo 27, serão eleitos em Assembleia três associados, que não poderão concorrer, para comporem a comissão eleitoral, presidida por membro dentre eles escolhido.

I – Os editais de convocação para as eleições serão remetidos aos associados por meio de endereço de correio eletrônico devidamente cadastrado nos arquivos da associação (art. 6º, inciso VI) e o Presidente da ASSOJAF fará distribuir circular, pela forma física ou por meio eletrônico, a todos os associados, comunicando-lhes a realização das eleições, com instruções para o exercício do voto, aprovadas pela Diretoria e obedecidas as normas deste Estatuto, bem como as deliberações específicas da Diretoria;

II – Os associados poderão votar das 9h às 19h, exclusivamente, por meio eletrônico, nos termos das deliberações da Comissão Eleitoral, desde que assegurada a autenticidade do voto;

III – Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral iniciará os trabalhos de escrutínio, lavrando ata circunstanciada de todas as ocorrências, número de votos recebidos, decisões tomadas e, ato contínuo, proclamará o resultado das eleições;

IV – Da proclamação de que trata o inciso anterior, poderão ser interpostos recursos junto ao Presidente da ASSOJAF, num prazo de 24 horas;

V – A Comissão Eleitoral da ASSOJAF submeterá, imediatamente, à Diretoria os recursos apresentados e, após, a apreciação destes, proclamará o resultado das eleições;

VI – No caso do inciso anterior, caberá recurso à Assembleia Geral, que será convocada especialmente para esta finalidade, porém sem efeito suspensivo, não impedindo a posse dos novos eleitos.

Parágrafo único – Preferencialmente deverá ser utilizado o endereço de correio eletrônico funcional dos associados, para fins de facilitar eventual fiscalização, exceto para aqueles associados que não possuem, por pertencer a outro órgão do Poder Judiciário Federal, ou por já se encontrarem na inatividade ou disponibilidade.

Art. 29 – Nas eleições será vedado o voto por procuração e, ocorrendo empate, será considerada eleita a chapa que tenha como candidato a presidente o associado mais antigo e, se persistir o empate o de maior idade.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30 – Em caso de registro de chapa única para as eleições, poderá ser convocada Assembleia Extraordinária Eleitoral, a pedido da Comissão Eleitoral, para aclamação da chapa inscrita, dispensando o processo eleitoral.

Art. 31 - A extinção da Associação será deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim e com a presença de no mínimo 3/4 (três quartos) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo a deliberação por maioria simples.

Art. 32 – O patrimônio da Associação será então destinado, no caso do artigo 31, por doação, a entidade de representação da Categoria dos Oficiais de Justiça Federais, de âmbito nacional, comprovadamente registrada.

Art. 33 - O exercício dos cargos previstos neste Estatuto constitui serviço relevante para a ASSOJAF, sendo insuscetível de remuneração.

Art. 34 – Para participação em Congressos e Encontros, de nível Nacional, Regional ou Estadual, de interesse da classe dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, a ASSOJAF/PR elegerá delegados e suplentes, em números compatíveis com cada evento, sendo que o Presidente sempre será delegado nato.

Parágrafo único – No caso de impossibilidade do Presidente, será delegado nato o vice-presidente da ASSOJAF/PR.

Art. 35 - Eventuais alterações no presente Estatuto deverão ser efetuadas através de Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, por decisão dos presentes, observas as formalidades previstas nos artigos 11 a 14.

Art. 36 – A Diretoria poderá nomear comissões de estudo, fixando-lhes o número de membros e suas respectivas atribuições, inclusive para:

I – Examinar propostas de reforma legislativa e administrativa, bem como às relacionadas a melhorias de vencimentos e de condições de exercício da função de Oficial de Justiça Avaliador, vantagens e modificações na carreira, promovendo-lhes o encaminhamento;

II – Examinar propostas de estudos jurídicos e administrativos.

Art. 37 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria “ad referendum” da Assembleia Geral.

Art. 38 – Toda a documentação da ASSOJAF será preservada por período não inferior a 10 (dez) anos.

Art. 39 – Excepcionalmente, conforme decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária de 27 de maio de 2022, o mandato da próxima diretoria será de 01 de julho de 2022 à 31 de dezembro de 2024.

Art. 40 - O presente Estatuto entrará em vigor após aprovação pela Assembleia Geral e respectivo registro no competente Cartório de Títulos e Documentos.

 

JOÃO LEOCADIO PINTO NUNES

Presidente da ASSOJAF/PR