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22/09/2019 | IMPUGNAÇÃO DE CHAPA - DECISÃO DA COMISSÃO ELEITOTAL

    ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES

            FEDERAIS DO ESTADO DO PARANÁ

 

 DECISÃO.

 

IMPUGNAÇÃO À INSCRIÇÃO DE CHAPA.

 

 

 

A comissão eleitoral 2019, devidamente instituída, tendo recebido Recurso de Impugnação com relação à inscrição da Chapa RESISTÊNCIA, oposta pela Chapa UNIDADE, por unanimidade, assim decidiu:

 

A Chapa UNIDADE apresentou tempestivamente, Recurso de Impugnação à inscrição da Chapa RESISTÊNCIA, alegando, em síntese, o seguinte.

Que várias irregularidades formais foram observadas, dentre elas, a Composição da chapa, que estaria em confronto com o artigo 15, do Estatuto social da entidade, pois a chapa RESISTÊNCIA inscreveu somente 8 integrantes para concorrer aos 9 cargos previstos no Estatuto Social.

Também argumentou que a Chapa RESISTÊNCIA apresentou cargos inexistentes para o pleito, também em afronta ao art. 15 do Estatuto.

Do mesmo modo, argumentam que a listagem apresentada pela Chapa RESISTÊNCIA padece de irregularidade, pois os nomes ali insertos não estariam completos, inviabilizando qualquer análise sobre a posição social do candidato, sob alegada afronta ao art. 32 do Estatuto da associação e ao Art. 4º, § 2º, do Regulamento Eleitoral.

Apontou ainda irregularidades materiais, pois sob sua ótica, a chapa inscreveu o mesmo nome para concorrer a dois cargos distintos, a saber, Vice Presidente e Vice Diretora Financeira.

Quando não, argumentou que, se for algum homônimo, ainda assim a chapa seria inelegível, pois a associação não conta com mais de um associado de nome ALINE, contrariando a qualidade de associado insculpido no art. 5º do Estatuto.

Por fim, pretende a exclusão, ou desclassificação, ou mesmo ilegibilidade da Chapa RESISTÊNCIA.

É o breve relatório.

Como os fatos não demandam contraditório, nos termos do Regulamento Eleitoral, bastando o enquadramento dos dispositivos estatutários e eleitorais, passamos a decisão.

Quanto às alegadas irregularidades formais, razão assiste à impugnante.

O Art. 15, do Estatuto da ASSOJAF/PR, prevê expressamente o seguinte:

“A Diretoria compreende: um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo, um Vice-Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro, um Vice-Diretor Financeiro, um Diretor Jurídico, um Diretor Sócio-Cultural e um Diretor de Comunicação e Informática que, obrigatoriamente, comporão a mesma chapa”.

Claramente se vê pelo pedido de inscrição da Chapa RESISTÊNCIA, que somente inscreveram 8 membros, ao invés dos 9 (nove) componentes obrigatórios da Chapa.

Assim, ante a primeira irregularidade formal, merece acolhimento o pedido, declarando irregular a inscrição da chapa RESISTÊNCIA.

Quanto aos nomes completos, não vemos razão às argumentações da Impugnante, pois todos os membros constam dos registros das consignações em folha de pagamento, que podem ser facilmente verificados, como de fato a comissão o fez.

Quanto à alegada inexistência dos cargos para concorrer ao pleito, parcial razão assiste à impugnante.

Em primeiro lugar, o cargo de Diretor Administrativo cumulado com o de Valorização de Atribuições, bem como o cargo de Diretora Jurídica cumulado com o de Diretor do Interior, por si só, embora a nomenclatura possa destoar da efetiva composição do Art. 15 do Estatuto, não levam à sua nulidade.

Entretanto, com relação ao cargo de Diretora Sociocultural, Comunicação e Informática, vemos uma grave irregularidade, posto que a Chapa inscrita, de forma totalmente ilegal, frente ao Estatuto, aglutinou num mesmo cargo, os cargos de um Diretor Sócio-Cultural e um Diretor de Comunicação e Informática.

Tal deficiência na composição da chapa, nos termos do Regulamento vigente, com respaldo no Estatuto Social, tanto quanto a falta de membros para composição, leva a desclassificação da Chapa RESISTÊNCIA para continuar no pleito.

Com relação à alegada nulidade por vício material, na inscrição dos nomes, entendeu a Comissão que a Chapa Recorrente tem plena razão.

Não bastasse a composição de somente 8 membros, contrariando o número taxativo de 9 membros para concorrer à Diretoria, ainda a impugnada, inscreveu, aparentemente, a mesma pessoa para concorrer aos cargos de Vice Presidente e de Vice Diretora Financeira.

Portanto, além de ilegal e irregular, a composição da chapa passa a ser de apenas 7 integrantes, merecendo sua exclusão do pleito.

Sem adentrar a maiores detalhes, conferindo os argumentos apresentados pela Impugnante, verificamos que realmente não existe outra associada de nome ALINE, oriunda da Justiça Federal, nos quadros da ASSOJAF/PR.

Portanto, em hipótese alguma outra ALINE poderia ter sido inscrita na Chapa ora impugnada.

Assim, também nesse aspecto, acolhemos a tese de vício insanável, pois completamente irregular a chapa inscrita.

 

ISSO POSTO, e ao mais que dos fatos foram constados, em decisão unânime entendemos por bem em desclassificar a CHAPA RESISTÊNCIA para concorrer ao pleito eleitoral de 2019, devendo ser eliminada do certame, acolhendo o pedido da Impugnante.

 

É a decisão.

 

Publique-se.

Comunique-se.

 

Curitiba, 22 de outubro de 2019.

 

 

Fabricia Soares dos Santos Nehls - fss@jfpr.jus.br

Mauro de Souza - mas@jfpr.jus.br

Gilberto Luciani - gilbertoluciani@trt9.jus.br

 

FABRÍCIA SOARES DOS SANTOS NEHLS - MEMBRO TITULAR 

PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL