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17/06/2020 | TRT PARANÁ NEGA O PAGAMENTO DA IT

No dia 14 de abril de 2020 a ASSOJAF PARANÁ encaminhou ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região solicitando a continuidade do pagamento da Indenização de Transporte para os oficiais de justiça, durante a pandemia do COVID-19.

Dois meses após, o TRT9 respondeu negativamente. Veja o Despacho da diretora-geral do órgão, que culminou com a Decisão do presidente do Tribunal:

Trata-se de solicitação formulada pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Estado do Paraná – ASSOJAF-PR, representada pelo servidor João Leocádio Pinto Nunes, na qual requer que "seja deferida excepcionalmente o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça em 20 dias, relativas aos meses de março e abril e, assim sucessivamente, até o retorno dos prazos e o normal cumprimento dos mandados", em razão da determinação da Portaria Presidência Corregedoria 7/2020, de cumprimento apenas das diligências urgentes ou prioritárias. Solicita ainda a dispensa da elaboração dos relatórios mensais ou, alternativamente, havendo necessidade de manutenção do relatório mensal, solicita que seja permitido a confecção apenas com a menção dos mandados expedidos no mês correspondente, excluindo-se a informação do exato dia e hora do cumprimento do mandado, "considerando que TODOS os mandados deverão ser cumpridos após o restabelecimento da normalidade".

Justifica, em síntese, que as Resoluções CSJT 11/2005 e 205/2017 regulamentam a necessidade de relatório mensal com pelo menos 20 dias de cadastro de diligências para pagamento integral da indenização de transporte, todavia, diante do atual momento de pandemia, "quando do retorno das atividades externas, os Oficiais de Justiça deverão cumprir os Mandados distribuídos nos meses de março e abril, cumuladamente com os que serão distribuídos em maio, não sendo suficiente o valor da indenização do mês do retorno para fazer frente ao trabalho cumulado".

Submetida a questão à análise da Assessoria Jurídica da Presidência, é esclarecido em síntese, no PAR DILEP 104/2020, que inexiste amparo para o seu atendimento, pois o fato gerador do pagamento da referida verba indenizatória, nos termos da norma, consiste na realização de serviços externos (inerentes ao cargo), com a utilização de veículo próprio e consequente realização de despesa.

Ressalta que as circunstâncias excepcionais que geraram a suspensão das atividades externas (e cumulatividade de diligência em data futura, como argumentado), compreende-se, muito embora de significativa relevância, não autorizam interpretação capaz de afastar os comandos normativos para possibilitar o pagamento (art. 60 da Lei n° 8.112/1990 e Resolução CSJT n° 11/2005).

Destaca também que a Resolução CSJT n° 11/2005, de caráter vinculante, expressamente prevê, no art. 2°, que “Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, vinte dias.”. Ainda prevê, no caso de o número de diligência demonstrar-se inferior a 20 dias, que o servidor fará jus a 1/20 (um vinte avos) do valor integral por dia de efetiva realização do serviço. Tais comandos, portanto, ensejam https://intranet.trt9.jus.br/intranet2/f?p=125:21:110458945820406::NO:R... 1 of 3 15/06/2020 17:33 observância, para fins de mensurar, no respectivo período de suspensão, aquelas diligências efetivamente realizadas, e de cunho prioritário e urgente, para possibilitar o pagamento da indenização. A ausência do fato gerador, por outro lado, não autoriza qualquer pagamento.

Por fim, ainda que proferida em sede de liminar, com determinação de remessa do caso para a apreciação pelo Plenário do CSJT (ainda em trâmite), transcreve excerto da decisão prolatada pelo referido Conselho no Processo CSJT-PP-1751-02.2020.5.90.0000 – publicada em 13/4/2020 (em caso similar, tendo como requerente o Sindicato dos Servidores da 7ª Região da Justiça do Trabalho – SINDISSÉTIMA, e interessado o TRT da 7ª Região), uma vez que convergente com o posicionamento da unidade de assessoramento sobre a questão, onde destaca:

"(...) conforme ponderou o Conselheiro Relator, a norma referente à indenização de transporte não vincula o valor pago à quantidade de diligências realizadas no dia. Ou seja, se o Oficial fizer uma ou vinte diligências no mesmo dia, receberá o mesmo valor referente à indenização de transporte. O critério mostra-se razoável por contemplar, de certa forma, a média de despesas realizadas. Conquanto pertinente a alegação de aumento de serviço após o retorno das atividades presenciais, certa também a inviabilidade de pagamento de indenização de transporte sem a ocorrência do fato gerador delineado pelas determinações normativas. Ademais, conforme frisou o Conselheiro Relator no Processo CSJTPP-1751-02.2020.5.90.0000, o atendimento do pedido equivaleria a pagamento antecipado a maior não autorizado".

Faço o documento concluso ao Excelentíssimo Desembargador Presidente, Sergio Murilo Rodrigues Lemos.

Curitiba, 9 de junho de 2020.

Maria Rosicler Cretella - Diretora-Geral

DES ADG 927/2020

Diante do exposto, em cumprimento ao determinado na Resolução CSJT nº 11/2005 e, em observância ao princípio da legalidade estampado no art. 37 da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 9.784/1999, indefiro o pedido de pagamento da indenização de transporte aos Oficiais de Justiça deste Regional no período de suspensão de suas atividades externas (ressalvadas as de urgência e prioridade), conforme pleiteado pela ASSOJAF, restando prejudicados, por consequência, os demais pedidos alusivos à entrega do relatório de diligências.

À SEGESPE para ciência à Associação interessada. Após, arquive-se.

Curitiba, 9 de junho de 2020.

Desembargador SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS